Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 da Lei 11.340/2006

2

É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Entenda o Art. 15

Para os processos cíveis da Lei Maria da Penha, a vítima escolhe o Juizado competente: o do seu domicílio ou residência, o do lugar do fato ou o do domicílio do agressor.

O que mais cai na prova

  • A escolha é da ofendida.
  • Opções: domicílio ou residência da ofendida, lugar do fato ou domicílio do agressor.
  • Regra válida para os processos cíveis.
Pegadinha comum

Dizer que a competência é sempre do domicílio do agressor ou que a escolha é do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 15

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 81 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Agente de Polícia
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.