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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16-A da Lei 11.340/2006

Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.438, de 18/6/2026)

Entenda o Art. 16-A

Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a vítima tem 12 meses para oferecer queixa ou representação, contados do dia em que soube quem é o autor (ou, na ação privada subsidiária, do fim do prazo para a denúncia).

O que mais cai na prova

  • Prazo decadencial de 12 meses (o dobro do prazo geral de 6 meses do CP).
  • Conta do dia em que a ofendida soube quem é o autor do crime.
  • Na ação privada subsidiária, conta do fim do prazo para a denúncia.
Pegadinha comum

Aplicar o prazo geral de 6 meses do Código Penal aos crimes de violência doméstica contra a mulher.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.