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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-A da Lei 11.340/2006

O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.857, de 21/5/2024, publicada no DOU de 22/5/2024, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 17-A

O nome da vítima fica em sigilo nos processos de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. O sigilo não alcança o nome do autor nem os demais dados do processo.

O que mais cai na prova

  • Sigilo do nome da ofendida.
  • Não abrange o nome do autor do fato.
  • Não abrange os demais dados do processo.
Pegadinha comum

Dizer que todo o processo tramita em segredo, inclusive o nome do agressor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.