Art. 17-A da Lei 11.340/2006
O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.857, de 21/5/2024, publicada no DOU de 22/5/2024, em vigor 180 dias após a publicação)