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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14-A da Lei 11.340/2006

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A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.894, de 29/10/2019, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/12/2019)

Entenda o Art. 14-A

A vítima pode propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica, mas a partilha de bens fica de fora dessa competência. Se a violência começar depois de proposta a ação de divórcio, ela terá preferência onde estiver.

O que mais cai na prova

  • Divórcio e dissolução de união estável podem tramitar no Juizado de Violência Doméstica, por opção da ofendida.
  • Partilha de bens fica excluída da competência do Juizado.
  • Violência posterior ao ajuizamento: preferência na tramitação onde estiver.
Pegadinha comum

Dizer que o Juizado de Violência Doméstica também julga a partilha de bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14-A

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 62 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 38 · Prefeitura de Pitangueiras/SP 2023 — Guarda Civil Metropolitana – Masculino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.