Art. 17 da Lei 11.340/2006
6É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é proibido aplicar pena de cesta básica ou outra prestação pecuniária, e também é proibido substituir a pena por pagamento isolado de multa.
Dizer que a lei proíbe toda pena restritiva de direitos. O artigo proíbe as de natureza pecuniária e a multa isolada (e o STJ, na Súmula 588, veda a substituição por restritiva de direitos em crime com violência ou grave ameaça).
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.