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Lei 11.340/2006 · TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 da Lei 11.340/2006

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É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Entenda o Art. 17

Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é proibido aplicar pena de cesta básica ou outra prestação pecuniária, e também é proibido substituir a pena por pagamento isolado de multa.

O que mais cai na prova

  • Vedada pena de cesta básica.
  • Vedadas outras prestações pecuniárias.
  • Vedada a substituição da pena por multa isolada.
Pegadinha comum

Dizer que a lei proíbe toda pena restritiva de direitos. O artigo proíbe as de natureza pecuniária e a multa isolada (e o STJ, na Súmula 588, veda a substituição por restritiva de direitos em crime com violência ou grave ameaça).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 17

6 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 97 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 54 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 86 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
  • Questão 44 · Polícia Militar do Ceará/CE 2021 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 3º semestre)
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 61 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.