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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO V — DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA › Seção IV — Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento

Art. 28 da Lei 13.675/2018

As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.

Entenda o Art. 28

Autoridades, gestores e órgãos de segurança pública devem colaborar com a avaliação, facilitando acesso a instalações, documentos e demais elementos necessários.

O que mais cai na prova

  • Dever de colaboração com o processo de avaliação.
  • Acesso a instalações e documentação.
Pegadinha comum

Dizer que a colaboração é facultativa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.