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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO V — DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA › Seção IV — Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento

Art. 32 da Lei 13.675/2018

A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.

Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados;

II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

Entenda o Art. 32

A avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública é coordenada por comissão permanente e feita por comissões temporárias de no mínimo 3 membros. Não podem ser avaliadores servidores dos órgãos avaliados que tenham parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores desses órgãos ou que respondam a processo criminal ou administrativo.

O que mais cai na prova

  • Comissão permanente coordena; comissões temporárias executam.
  • Comissões temporárias com no mínimo 3 membros.
  • Impedimentos: parentesco até 3º grau e processo criminal ou administrativo.
Pegadinha comum

Trocar o mínimo de 3 membros por 5.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.