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Lei 13.675/2018 · CAPÍTULO V — DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA › Seção IV — Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento

Art. 29 da Lei 13.675/2018

O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Entenda o Art. 29

A avaliação das políticas de segurança pública deve contar com representantes do Legislativo, Executivo, Judiciário, MP, Defensoria e Conselhos de Segurança Pública.

O que mais cai na prova

  • Participação dos três Poderes, MP, Defensoria e Conselhos.
Pegadinha comum

Dizer que a avaliação é feita exclusivamente pelo Poder Executivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.