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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO X — DOS PAGAMENTOS

Art. 142 da Lei 14.133/2021

Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Parágrafo único. (VETADO)

Entenda o Art. 142

Este artigo permite que o edital ou o contrato estabeleça formas específicas para a realização dos pagamentos ao contratado. O pagamento pode ser condicionado ao depósito em conta vinculada ou à comprovação de que o serviço ou fornecimento foi efetivamente realizado.

O que mais cai na prova

  • A previsão de pagamento em conta vinculada é facultativa, dependendo de disposição expressa no edital ou contrato.
  • O pagamento pode ser condicionado à comprovação do fato gerador, garantindo que o recurso só seja liberado após a execução da etapa prevista.
  • A norma confere discricionariedade à administração para definir a modalidade de pagamento mais segura para o interesse público.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que o pagamento em conta vinculada é obrigatório em todos os contratos, quando, na verdade, o artigo utiliza o termo 'poderá', indicando uma faculdade da administração.

Na prática

Em um contrato de limpeza, o edital exige que a empresa comprove o pagamento dos salários dos funcionários (fato gerador) antes de receber a parcela mensal da administração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 142

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.