Art. 142 da Lei 14.133/2021
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO)
Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO X — DOS PAGAMENTOS
Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO)
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Este artigo permite que o edital ou o contrato estabeleça formas específicas para a realização dos pagamentos ao contratado. O pagamento pode ser condicionado ao depósito em conta vinculada ou à comprovação de que o serviço ou fornecimento foi efetivamente realizado.
A banca pode afirmar que o pagamento em conta vinculada é obrigatório em todos os contratos, quando, na verdade, o artigo utiliza o termo 'poderá', indicando uma faculdade da administração.
Em um contrato de limpeza, o edital exige que a empresa comprove o pagamento dos salários dos funcionários (fato gerador) antes de receber a parcela mensal da administração.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.