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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO X — DOS PAGAMENTOS

Art. 145 da Lei 14.133/2021

Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Entenda o Art. 145

A regra geral é a proibição de pagamentos antecipados em contratos administrativos. Excepcionalmente, a antecipação é permitida se gerar economia ou for indispensável para a execução do objeto, desde que haja justificativa e previsão no edital ou contrato.

O que mais cai na prova

  • O pagamento antecipado é uma exceção e não a regra.
  • A antecipação exige justificativa prévia e previsão expressa no edital ou instrumento de contratação direta.
  • A Administração tem a faculdade de exigir garantia adicional para realizar o pagamento antecipado.
  • Se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado deve ser obrigatoriamente devolvido.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o pagamento antecipado é proibido em qualquer hipótese ou que a exigência de garantia adicional é obrigatória, quando na verdade é uma faculdade da Administração.

Na prática

Uma prefeitura precisa comprar um equipamento médico exclusivo fabricado apenas por uma empresa estrangeira que só aceita vender mediante pagamento prévio; para viabilizar a compra, a prefeitura justifica a necessidade, prevê no edital e exige uma garantia bancária da empresa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.