Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção III — Dos Critérios de Julgamento

Art. 36 da Lei 14.133/2021

O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

Entenda o Art. 36

O julgamento por técnica e preço avalia tanto a qualidade da proposta quanto o valor financeiro, combinando ambos para definir o vencedor. Esse critério é utilizado quando a qualidade técnica é um diferencial relevante para o objeto, sendo obrigatório o uso de fatores objetivos definidos no edital.

O que mais cai na prova

  • A valoração da proposta técnica não pode ultrapassar o limite máximo de 70% do total.
  • O desempenho anterior do licitante em contratos com a Administração deve ser obrigatoriamente considerado na pontuação técnica.
  • Para serviços técnicos especializados de natureza intelectual, o uso deste critério é preferencial.
  • A escolha desse critério depende de demonstração prévia em estudo técnico preliminar.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o limite máximo de 70% para a proposta técnica por 50% ou 80%, ou afirmar que o desempenho pretérito é facultativo, quando a lei determina que ele deverá ser considerado.

Na prática

Um órgão público deseja contratar um projeto de engenharia complexo e inovador; ele utiliza o critério de técnica e preço para garantir que a qualidade do projeto tenha um peso de 60% na nota final, enquanto o preço terá 40%.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.