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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção III — Dos Critérios de Julgamento

Art. 39 da Lei 14.133/2021

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:

I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;

II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:

I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.

Entenda o Art. 39

O critério de maior retorno econômico é exclusivo para contratos de eficiência, onde a remuneração do contratado depende da economia que ele gerar para a Administração. O pagamento é feito como um percentual sobre essa economia real obtida. Se a economia esperada não for atingida, o contratado sofre descontos ou até sanções.

O que mais cai na prova

  • Este critério é de uso exclusivo para a celebração de contrato de eficiência.
  • A remuneração do contratado deve ser fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida.
  • O edital deve obrigatoriamente prever parâmetros objetivos para medir a economia gerada.
  • O retorno econômico é calculado pela fórmula: economia estimada menos a proposta de preço.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que o critério de maior retorno econômico pode ser usado em qualquer licitação, quando a lei restringe exclusivamente aos contratos de eficiência.

Na prática

Um órgão público contrata uma empresa para trocar todo o sistema de iluminação visando reduzir a conta de luz; a empresa receberá uma porcentagem do valor economizado na fatura mensal de energia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.