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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO I — DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 91 da Lei 14.133/2021

Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Entenda o Art. 91

Os contratos administrativos devem ser escritos e anexados ao processo de origem, sendo obrigatória a sua divulgação em site oficial para garantir a transparência. Excepcionalmente, contratos podem ser mantidos em sigilo se envolverem a segurança da sociedade ou do Estado. Além disso, a Administração deve verificar a regularidade fiscal e cadastros de punição antes de assinar ou prorrogar qualquer contrato.

O que mais cai na prova

  • A regra geral é a publicidade, sendo o sigilo uma exceção restrita à segurança da sociedade e do Estado.
  • Contratos sobre direitos reais de imóveis exigem obrigatoriamente escritura pública em cartório.
  • A forma eletrônica é permitida para contratos e aditivos, desde que siga as normas do regulamento.
  • A verificação de regularidade fiscal e consulta ao Ceis e Cnep é obrigatória antes da formalização ou prorrogação.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a forma eletrônica é proibida ou que a consulta aos cadastros de inidoneidade é facultativa, quando na verdade é um dever da Administração.

Na prática

Antes de renovar o contrato de limpeza de uma repartição, o gestor deve consultar o Ceis e o Cnep para garantir que a empresa não foi punida recentemente, juntando essas certidões ao processo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 91

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.