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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO I — DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 90 da Lei 14.133/2021

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A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

§ 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

§ 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Entenda o Art. 90

O artigo trata da obrigação do vencedor da licitação em assinar o contrato dentro do prazo do edital. Caso o vencedor não compareça, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados ou, em último caso, negociar novos preços. Se o prazo de validade da proposta expirar sem convocação, o licitante fica livre de seus compromissos.

O que mais cai na prova

  • O prazo de convocação pode ser prorrogado apenas uma vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela Administração.
  • A convocação dos licitantes remanescentes é uma faculdade da Administração, não um dever automático.
  • A recusa injustificada do vencedor gera a perda imediata da garantia de proposta e aplicação de penalidades.
  • Se nenhum licitante aceitar as condições do vencedor, a Administração pode negociar preços melhores com os remanescentes.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a faculdade da Administração (poderá) por uma obrigação (deverá), ou afirmar que a prorrogação do prazo de convocação é ilimitada, quando a lei limita a apenas uma vez.

Na prática

Uma empresa venceu a licitação para fornecer computadores, mas não compareceu para assinar o contrato no prazo; a Administração pode, então, chamar a segunda colocada para assumir o contrato pelo mesmo preço ofertado pela primeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 90

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 120 · Polícia Federal 2025 — Administrador (Cargo 1)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.