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Lei 14.751/2023 · CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 da Lei 14.751/2023

Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.

§ 2º O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:

I – metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

II – diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;

III – programas de capacitação do efetivo;

IV – planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão;

V – previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.

§ 3º Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

§ 4º Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.

§ 5º O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:

I – representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

II – número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;

III – letalidade e vitimização de policiais;

IV – letalidade e vitimização de civis;

V – orçamento previsto e executado.

§ 6º (VETADO)

Entenda o Art. 29

Os comandantes-gerais são nomeados pelo governador entre oficiais da ativa do último posto, com Curso de Comando e Estado-Maior, e podem permanecer durante o governo de quem os nomeou. Em 60 dias da posse, apresentam plano de comando com metas e indicadores, indicam nomes para cargos privativos, promovem praças, certificam o porte de arma dos militares e divulgam relatório anual com letalidade, vitimização, ocorrências e orçamento.

O que mais cai na prova

  • Nomeação pelo governador, entre oficiais da ativa do último posto, com CCEM.
  • Plano de comando em até 60 dias da posse.
  • Comandante promove as praças e apresenta lista de promoção dos oficiais ao governador.
  • Relatório anual público com representações, ocorrências, letalidade e vitimização e orçamento.
Pegadinha comum

Dizer que o comandante-geral tem mandato fixo de 4 anos ou que pode ser oficial da reserva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.