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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

Art. 157 da Lei 7.210/1984

O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.

Entenda o Art. 157

Na sentença que aplica pena privativa compatível com sursis, o juiz ou Tribunal deve se pronunciar fundamentadamente sobre o benefício, concedendo ou negando.

O que mais cai na prova

  • Manifestação obrigatória e motivada.
Pegadinha comum

Dizer que o silêncio sobre o sursis não gera nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 157

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.