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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

Art. 160 da Lei 7.210/1984

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Entenda o Art. 160

Transitada em julgado a condenação, o juiz lê a sentença ao condenado em audiência (admonitória), advertindo-o das consequências de nova infração e do descumprimento das condições.

O que mais cai na prova

  • Audiência admonitória após o trânsito em julgado.
Pegadinha comum

Dizer que a audiência admonitória ocorre antes do trânsito em julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 160

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.