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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

Art. 161 da Lei 7.210/1984

Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

Entenda o Art. 161

Se o réu, intimado pessoalmente ou por edital de 20 dias, não comparecer sem justificativa à audiência admonitória, o sursis fica sem efeito e a pena é executada imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Edital com prazo de 20 dias.
  • Ausência injustificada: sursis sem efeito.
Pegadinha comum

Trocar o prazo do edital por 10 dias (regra do CPPM).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 161

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.