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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO III — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

Art. 163 da Lei 7.210/1984

A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.

§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.

§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

Entenda o Art. 163

A sentença com sursis é registrada em livro especial do juízo da execução, averbando-se a revogação ou extinção. O registro é sigiloso, salvo requisição de juiz ou MP para instruir processo penal.

O que mais cai na prova

  • Registro sigiloso do sursis.
  • Exceção: requisição judicial ou do MP.
Pegadinha comum

Dizer que o registro do sursis é público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 163

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.