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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO IV — DA PENA DE MULTA

Art. 165 da Lei 7.210/1984

Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.

Entenda o Art. 165

Se a penhora recair em imóvel, os autos apartados vão ao juízo cível para continuar.

O que mais cai na prova

  • Imóvel penhorado: remessa ao juízo cível.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz da execução penal leiloa o imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.