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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO IV — DA PENA DE MULTA

Art. 170 da Lei 7.210/1984

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Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).

§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste capítulo.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

Entenda o Art. 170

Se a multa for cumulativa com pena privativa, pode ser cobrada por desconto na remuneração do preso durante a execução. Se ele cumprir a pena, obtiver livramento ou sursis sem pagar, a multa é cobrada pelo rito da LEP.

O que mais cai na prova

  • Desconto na remuneração do preso.
  • Cobrança posterior se não quitada.
Pegadinha comum

Dizer que a multa não paga se converte em prisão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 15 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Curso de Formação · 2ª Turma · 2ª Prova (Cargo 8)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.