Art. 166 da Lei 7.210/1984
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 desta Lei.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO IV — DA PENA DE MULTA
Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do 2º do art. 164 desta Lei.
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Se a penhora recair em outros bens (não imóveis), a execução segue conforme a lei processual civil.
Dizer que todo bem penhorado vai ao juízo cível.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.