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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO IV — DA PENA DE MULTA

Art. 164 da Lei 7.210/1984

Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

Entenda o Art. 164

A certidão da sentença condenatória transitada vale como título executivo. O MP pede, em autos apartados, a citação do condenado para pagar a multa ou indicar bens em 10 dias; sem pagamento, penhoram-se bens, seguindo-se a lei processual civil. Desde 2019 (art. 51 do CP), a multa é executada no juízo da execução penal, com legitimidade prioritária do MP.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 10 dias para pagar.
  • Título executivo judicial.
  • Execução pelo MP no juízo da execução penal (STF, ADI 3.150).
Pegadinha comum

Dizer que a multa penal é cobrada pela Fazenda Pública na vara de execuções fiscais como regra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 164

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.