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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO IV — DA PENA DE MULTA

Art. 167 da Lei 7.210/1984

A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (art. 52 do Código Penal).

Entenda o Art. 167

A execução da multa é suspensa se o condenado desenvolver doença mental.

O que mais cai na prova

  • Suspensão por doença mental superveniente.
Pegadinha comum

Dizer que a doença mental extingue a multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.