Art. 200 da Lei 7.210/1984
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.