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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 202 da Lei 7.210/1984

Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Entenda o Art. 202

Cumprida ou extinta a pena, a folha corrida, atestados e certidões da polícia ou da Justiça não mencionam a condenação, salvo para instruir processo por nova infração ou outros casos legais.

O que mais cai na prova

  • Sigilo automático da condenação após a pena.
  • Exceção: novo processo criminal.
Pegadinha comum

Dizer que o sigilo depende de reabilitação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.