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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 198 da Lei 7.210/1984

É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Entenda o Art. 198

É proibido aos integrantes dos órgãos da execução e aos servidores divulgar ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina ou exponha o preso a notoriedade inconveniente.

O que mais cai na prova

  • Proteção da imagem do preso.
  • Dever de sigilo dos servidores.
Pegadinha comum

Dizer que a proibição alcança apenas o diretor do presídio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.