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Lei 7.210/1984 · TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203 da Lei 7.210/1984

No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.

§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as unidades federativas, em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.

§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.

§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.

§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.

Entenda o Art. 203

A LEP previu 6 meses para editar normas complementares e para os Estados planejarem, com o Ministério da Justiça, a construção e adaptação de estabelecimentos e a aquisição de prédios para casas de albergado. O prazo podia ser ampliado pelo CNPCP, e o descumprimento suspende a ajuda financeira da União.

O que mais cai na prova

  • Prazo de 6 meses.
  • Ampliação pelo CNPCP.
  • Sanção: suspensão de ajuda financeira.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo era de 1 ano.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 203

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.