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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção II — Do trabalho interno

Art. 32 da Lei 7.210/1984

Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Entenda o Art. 32

Na atribuição do trabalho consideram-se a habilitação, a condição pessoal, as necessidades futuras do preso e o mercado. Limita-se o artesanato sem valor econômico, salvo em regiões turísticas. Maiores de 60 anos podem pedir ocupação adequada, e doentes ou deficientes exercem atividades compatíveis.

O que mais cai na prova

  • Trabalho adequado ao preso.
  • Maior de 60: ocupação adequada.
Pegadinha comum

Dizer que o artesanato é a atividade preferencial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 32

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.