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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO III — DO TRABALHO › Seção II — Do trabalho interno

Art. 31 da Lei 7.210/1984

1

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Entenda o Art. 31

O condenado à pena privativa é obrigado a trabalhar conforme suas aptidões. Para o preso provisório, o trabalho é facultativo e só dentro do estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Trabalho obrigatório para o condenado (não é trabalho forçado).
  • Facultativo para o provisório.
Pegadinha comum

Dizer que o preso provisório é obrigado a trabalhar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado de Goiás/GO 2016 — Escrivão de Polícia Substituto — Conhecimentos Gerais
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.