Art. 53 da Lei 7.210/1984
2Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)