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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO I — DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º da Lei 7.210/1984

A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003)

Entenda o Art. 6º

A classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação, que elabora o programa individualizador da pena para o condenado ou preso provisório.

O que mais cai na prova

  • Programa individualizador.
Pegadinha comum

Dizer que a CTC decide sobre a progressão de regime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.