Art. 5º da Lei 7.210/1984
4Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO I — DA CLASSIFICAÇÃO
Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
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Os condenados são classificados conforme antecedentes e personalidade para orientar a individualização da execução.
Dizer que a classificação considera apenas o crime praticado.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.