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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO I — DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 8º da Lei 7.210/1984

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Entenda o Art. 8º

O condenado em regime fechado é submetido a exame criminológico para classificação e individualização da execução; no semiaberto, o exame é facultativo.

O que mais cai na prova

  • Fechado: obrigatório.
  • Semiaberto: facultativo.
Pegadinha comum

Dizer que o exame é obrigatório também no semiaberto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.