Art. 1º da Lei 8.112/1990
3Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO I › CAPÍTULO ÚNICO — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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Este artigo define o alcance da Lei 8.112/1990, estabelecendo as regras para os servidores públicos civis da União, autarquias (incluindo as de regime especial) e fundações públicas federais. Ele delimita quem está sob a proteção e as obrigações deste estatuto no âmbito federal. É a base de todo o regime jurídico aplicável a esses agentes.
A banca costuma afirmar que a lei se aplica aos servidores militares ou aos empregados públicos federais contratados pelo regime da CLT, ou ainda a servidores de Estados e Municípios.
Um analista administrativo lotado em uma autarquia federal está sujeito a esta lei, enquanto um soldado do Exército ou um empregado de uma sociedade de economia mista não estão.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.