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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO VII — DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 102 da Lei 8.112/1990

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Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Entenda o Art. 102

O artigo lista as situações em que o servidor público federal não está trabalhando presencialmente, mas o período é contado como de efetivo exercício para todos os fins legais. Inclui férias, licenças específicas, afastamentos para estudo, participação em júri e cargos de comissão. É um tema muito cobrado para sabermos o que conta ou não na contagem de tempo do servidor.

O que mais cai na prova

  • A licença para tratamento da própria saúde conta como efetivo exercício até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União em cargo efetivo.
  • O exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital é considerado efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
  • A licença para desempenho de mandato classista ou participação em cooperativa de servidores também é considerada efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento.
Pegadinha comum

A banca adora afirmar que o afastamento por mandato eletivo ou mandato classista conta para TUDO, esquecendo de mencionar que eles são excetuados para efeito de promoção por merecimento.

Na prática

Um policial federal tirou licença para tratamento de saúde por 12 meses acumulados ao longo de sua carreira e esses meses foram computados como de efetivo exercício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 106 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 78 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Comissário de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.