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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 da Lei 8.112/1990

1

Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Entenda o Art. 145

A sindicância é um procedimento investigativo que serve para apurar irregularidades no serviço público. Ao final, a autoridade pode decidir pelo arquivamento, pela aplicação de penalidades leves ou pela abertura de um processo disciplinar mais rigoroso.

O que mais cai na prova

  • A sindicância pode resultar em arquivamento, advertência, suspensão de até 30 dias ou instauração de PAD.
  • O prazo máximo para conclusão é de 30 dias.
  • O prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, a critério da autoridade superior.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 30 dias por 60 dias ou afirmar que a sindicância pode resultar em demissão, o que é falso, pois a demissão exige PAD.

Na prática

Um servidor faltou injustificadamente por alguns dias; a administração abre sindicância e, ao final de 25 dias, aplica uma suspensão de 10 dias ao servidor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 145

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2020 — Agente de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.