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Lei 8.112/1990 · TÍTULO V — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146 da Lei 8.112/1990

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Entenda o Art. 146

O artigo estabelece que, quando a falta cometida pelo servidor for grave o suficiente para resultar em suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, a administração é obrigada a abrir um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O PAD é o rito formal necessário para garantir a ampla defesa e o contraditório antes de aplicar essas penalidades severas.

O que mais cai na prova

  • A instauração do PAD é obrigatória para penalidades de suspensão acima de 30 dias.
  • A demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão sempre exigem a instauração de PAD.
  • O artigo define o limite de gravidade que separa a sindicância punitiva do PAD formal.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a obrigatoriedade do PAD por uma suposta faculdade da autoridade, ou alteram o prazo de suspensão de 30 dias para um período menor, visando confundir o candidato sobre a necessidade do rito formal.

Na prática

Um servidor público federal cometeu uma falta que, pela gravidade, sujeita-o à penalidade de demissão; nesse caso, a autoridade competente deve instaurar obrigatoriamente um PAD para apurar o fato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 146

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.