Art. 209 da Lei 8.112/1990
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção V — Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
A servidora que está amamentando tem o direito de tirar uma hora de descanso por dia durante o seu expediente. Esse tempo serve especificamente para a amamentação do filho e pode ser dividido em dois períodos de 30 minutos cada.
As bancas costumam trocar a idade limite de seis meses por um ano ou afirmar que o descanso é obrigatório em um único período, ignorando a possibilidade de parcelamento.
Uma servidora pública que trabalha das 08h às 17h pode optar por sair às 16h ou tirar meia hora de descanso às 10h e outra meia hora às 15h para amamentar seu bebê de quatro meses.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.