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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção V — Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 209 da Lei 8.112/1990

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Entenda o Art. 209

A servidora que está amamentando tem o direito de tirar uma hora de descanso por dia durante o seu expediente. Esse tempo serve especificamente para a amamentação do filho e pode ser dividido em dois períodos de 30 minutos cada.

O que mais cai na prova

  • O benefício é garantido apenas até o filho completar seis meses de idade.
  • A pausa ocorre dentro da própria jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
  • A lei permite a flexibilidade de parcelar o tempo total de uma hora em dois períodos de meia hora.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a idade limite de seis meses por um ano ou afirmar que o descanso é obrigatório em um único período, ignorando a possibilidade de parcelamento.

Na prática

Uma servidora pública que trabalha das 08h às 17h pode optar por sair às 16h ou tirar meia hora de descanso às 10h e outra meia hora às 15h para amamentar seu bebê de quatro meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 209

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.