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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção V — Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 210 da Lei 8.112/1990

À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Entenda o Art. 210

Este artigo trata da licença remunerada para servidoras que adotam ou obtêm a guarda judicial de crianças. O tempo de afastamento varia conforme a idade da criança no momento da adoção ou da concessão da guarda.

O que mais cai na prova

  • Crianças com até 1 ano de idade garantem 90 dias de licença.
  • Crianças com mais de 1 ano de idade garantem 30 dias de licença.
  • A licença é remunerada, garantindo o recebimento do salário durante o período de afastamento.
Pegadinha comum

A banca costuma inverter os prazos, afirmando que a licença de 90 dias é para crianças com mais de 1 ano, ou confundir o limite de idade para a concessão do prazo maior.

Na prática

Uma servidora que obtém a guarda judicial de um bebê de 8 meses terá direito a 90 dias de licença, enquanto uma que adota uma criança de 3 anos terá direito a 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 210

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.