Art. 208 da Lei 8.112/1990
1Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção V — Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
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O artigo garante ao servidor público federal o direito de se afastar do trabalho por 5 dias seguidos em razão do nascimento ou da adoção de um filho. Essa licença é um direito assegurado pela paternidade, visando o acompanhamento familiar inicial.
As bancas costumam alterar o prazo de 5 dias para 2 dias, confundindo com o antigo regime da CLT, ou afirmam que a licença só se aplica ao nascimento biológico, ignorando a adoção.
João, servidor público federal, teve seu filho adotivo entregue sob guarda judicial em uma segunda-feira; ele terá direito à licença até a sexta-feira daquela mesma semana.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.