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Lei 8.112/1990 · TÍTULO VI — DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR › CAPÍTULO II — DOS BENEFÍCIOS › Seção V — Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 208 da Lei 8.112/1990

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Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Entenda o Art. 208

O artigo garante ao servidor público federal o direito de se afastar do trabalho por 5 dias seguidos em razão do nascimento ou da adoção de um filho. Essa licença é um direito assegurado pela paternidade, visando o acompanhamento familiar inicial.

O que mais cai na prova

  • O prazo da licença-paternidade é de 5 dias consecutivos.
  • O benefício é concedido tanto em caso de nascimento quanto em caso de adoção.
  • A contagem dos dias é ininterrupta, iniciando-se logo após o evento.
Pegadinha comum

As bancas costumam alterar o prazo de 5 dias para 2 dias, confundindo com o antigo regime da CLT, ou afirmam que a licença só se aplica ao nascimento biológico, ignorando a adoção.

Na prática

João, servidor público federal, teve seu filho adotivo entregue sob guarda judicial em uma segunda-feira; ele terá direito à licença até a sexta-feira daquela mesma semana.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 208

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 69 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.