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Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção IV — Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 70 da Lei 8.112/1990

Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Entenda o Art. 70

O artigo estabelece que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade deve seguir o que diz uma legislação específica. Em suma, as regras para pagar esses adicionais aos servidores não estão neste artigo genérico, mas em leis próprias que regulamentam cada caso.

O que mais cai na prova

  • A concessão dos adicionais depende de situações previstas em legislação específica.
  • O texto se refere a três tipos de adicionais: atividades penosas, insalubridade e periculosidade.
  • A norma geral do Estatuto remete a regras próprias para disciplinar esses adicionais.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o próprio Estatuto (Lei 8.112/90) traz todos os detalhes e valores de cálculo desses adicionais dentro de seus próprios artigos, quando na verdade o artigo 70 remete a uma legislação específica.

Na prática

Um servidor lotado em zona de fronteira inóspita busca o adicional de atividade penosa, devendo a administração observar a legislação específica que regulamenta tal pagamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 70

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.