Art. 70 da Lei 8.112/1990
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção IV — Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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O artigo estabelece que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade deve seguir o que diz uma legislação específica. Em suma, as regras para pagar esses adicionais aos servidores não estão neste artigo genérico, mas em leis próprias que regulamentam cada caso.
A banca costuma afirmar que o próprio Estatuto (Lei 8.112/90) traz todos os detalhes e valores de cálculo desses adicionais dentro de seus próprios artigos, quando na verdade o artigo 70 remete a uma legislação específica.
Um servidor lotado em zona de fronteira inóspita busca o adicional de atividade penosa, devendo a administração observar a legislação específica que regulamenta tal pagamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.