Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.112/1990 · TÍTULO III — DOS DIREITOS E VANTAGENS › CAPÍTULO II — DAS VANTAGENS › Seção II — Das Gratificações e Adicionais › Subseção IV — Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 71 da Lei 8.112/1990

O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Entenda o Art. 71

O artigo estabelece o pagamento do adicional de atividade penosa para os servidores públicos federais que trabalham em zonas de fronteira ou em locais com condições de vida difíceis. As regras específicas, os limites e as condições para o recebimento desse adicional devem ser definidos em regulamento próprio.

O que mais cai na prova

  • O adicional é devido especificamente aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou localidades com condições de vida que o justifiquem.
  • Os termos, condições e limites para a concessão do adicional não estão descritos detalhadamente no artigo, dependendo obrigatoriamente de regulamento.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o pagamento do adicional de atividade penosa é automático e independe de regulamentação, ou inventar alíquotas e percentuais fixos de pagamento diretamente no texto da lei.

Na prática

Um policial federal lotado em uma unidade em faixa de fronteira poderá receber o adicional de atividade penosa conforme os limites fixados em regulamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.