Art. 32 da Lei 9.099/1995
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XI — Das provas
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
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Todos os meios de prova moralmente legítimos, mesmo não previstos em lei, servem para provar os fatos.
Dizer que só os meios previstos em lei são admitidos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.