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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XI — Das provas

Art. 34 da Lei 9.099/1995

As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Entenda o Art. 34

Cada parte pode levar até 3 testemunhas, independentemente de intimação, ou pedir intimação pelo menos 5 dias antes da audiência. A testemunha intimada que faltar pode ser conduzida coercitivamente.

O que mais cai na prova

  • Até 3 testemunhas por parte.
  • Pedido de intimação 5 dias antes.
Pegadinha comum

Dizer que cada parte pode arrolar até 5 testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.