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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XI — Das provas

Art. 35 da Lei 9.099/1995

Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Entenda o Art. 35

Se a prova exigir, o juiz pode ouvir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico. Na audiência, o juiz pode inspecionar pessoas ou coisas ou mandar alguém fazê-lo.

O que mais cai na prova

  • Perícia informal.
  • Inspeção judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a necessidade de perícia sempre afasta o Juizado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.