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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XI — Das provas

Art. 36 da Lei 9.099/1995

A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Entenda o Art. 36

A prova oral não é reduzida a escrito, e a sentença menciona o essencial dos depoimentos.

O que mais cai na prova

  • Oralidade da prova.
Pegadinha comum

Dizer que todos os depoimentos devem ser transcritos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.