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Lei 9.099/1995 · CAPÍTULO II — DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS › Seção XI — Das provas

Art. 33 da Lei 9.099/1995

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Entenda o Art. 33

Todas as provas são produzidas na audiência, mesmo sem requerimento prévio, podendo o juiz limitar as excessivas ou protelatórias.

O que mais cai na prova

  • Concentração da prova na audiência.
Pegadinha comum

Dizer que as provas devem ser requeridas na inicial sob pena de preclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.