Art. 16 da Lei 9.784/1999
Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA
Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
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Este artigo estabelece o dever da administração pública de informar ao cidadão onde estão localizadas as suas sedes. O objetivo é garantir que o interessado saiba exatamente onde buscar atendimento ou protocolar documentos. Além da sede principal, a administração pode indicar unidades específicas que tratam de assuntos especializados.
A banca pode afirmar que a divulgação da unidade fundacional para matéria de interesse especial é obrigatória, quando o texto diz que é apenas quando conveniente.
Um Ministério publica em seu site oficial o endereço de sua sede em Brasília e informa que questões sobre licitações devem ser tratadas especificamente na unidade do setor de contratos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.