Art. 17 da Lei 9.784/1999
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Lei 9.784/1999 · CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA
Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Este artigo estabelece a regra de ouro para saber onde começar um processo administrativo quando a lei não diz qual autoridade é a responsável. O objetivo é sempre priorizar o início do processo na autoridade de menor hierarquia que tenha poder para decidir o caso.
As bancas costumam trocar 'menor grau hierárquico' por 'maior grau hierárquico' ou 'autoridade máxima do órgão', induzindo o candidato ao erro de achar que processos devem começar sempre no topo da hierarquia.
Se um cidadão precisa de uma licença e a lei não especifica quem deve receber o pedido, ele deve protocolar o requerimento no setor de atendimento inicial ou na chefia imediata competente, e não diretamente no gabinete do Ministro ou do Secretário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.